Clique para saber mais:

O Papel da Câmara Municipal

No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, por garantia da Constituição Federal. Compete a este Poder, as funções de legislar, fiscalizar a Administração Municipal, propor medidas de interesse da coletividade e assessorar o Executivo, além da competência para disciplinar e dispor sobre a organização de seus serviços internos. Em Valinhos, a Câmara é composta de 17 vereadores. Dependendo da proposição em discussão, sua aprovação pode ser por: Maioria Qualificada do Plenário, ou seja, dois terços (12 Vereadores): Maioria Absoluta do Plenário, ou seja, metade mais um (9 Vereadores); Maioria Simples da Sessão, ou seja, metade mais um dos vereadores presentes naquela Sessão.

Conheça melhor as três principais funções da Câmara de Vereadores:

 

FUNÇÕES DA CÂMARA

Câmara, no exercício da sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. As Câmaras Municipais legislam sobre:
• tributos municipais;
• concessão de isenções e benefícios fiscais;
• aplicação das rendas municipais;
• elaboração das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais dos municípios;
• ocupação do solo urbano;
• proteção do patrimônio municipal etc.
 
A função legislativa é a que mais se destaca dentre as três funções porque é por meio das leis que os cidadãos têm seus direitos assegurados. Além disso, as leis também asseguram a harmonia entre os poderes, orientam a vida das pessoas e são indispensáveis para a administração pública.
Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.
 
FUNÇÃO DELIBERATIVA
A função deliberativa é decorrente de atividades que a Câmara desempenha, sem a necessidade da participação do prefeito. Os atos administrativos internos de cada Casa são exemplos dessa função. Dentre esses atos podemos citar:
• criação de quadro de pessoal;
• fixação dos vencimentos de seus servidores;
• elaboração do Regimento Interno;
• eleição e destituição da Mesa Diretora em conformidade com o Regimento Interno;
• posse ao prefeito e ao vice-prefeito.
 
FUNÇÃO FISCALIZADORA
A função fiscalizadora serve para controlar o exercício da administração do município, isto é, fiscalizar as ações do prefeito. Por isso, é uma função de grande importância.
O orçamento municipal é o instrumento que orienta as ações do prefeito na administração das rendas públicas, ou seja, do dinheiro público: previsão de gastos e aplicação dos recursos. Sendo assim, a Câmara Municipal tem duas atribuições:
A obrigação de acompanhar a execução do orçamento. Verificar se o prefeito está aplicando os recursos para a melhoria do Município.
Julgar as contas apresentadas pelo prefeito anualmente. O cidadão também pode e deve acompanhar a execução orçamentária no que for do seu interesse. Isso demonstra a transparência de uma administração.
Para auxiliar as Câmaras no seu papel de controle externo, existem os Tribunais de Contas dos Estados e em alguns casos os Tribunais de Contas Municipais.
 

NORMAS JURÍDICAS DOS MUNICÍPIOS - LEIS MUNICIPAIS

A lei é a fonte principal do direito. É por meio dela, que o município cria e restringe direitos e obrigações. Existem vários tipos de leis.
 

LEIS COMPLEMENTARES

É por meio dela que o município complementa uma lei que já existe.
 

DECRETOS LEGISLATIVOS

Trata-se de ato privativo do Presidente da Câmara que tem por objetivo colocar em prática situações previstas em lei. Sendo hierarquicamente inferiores, os decretos não podem ultrapassar os limites fixados pela lei, como também não podem criar direitos e obrigações.
 

REGIMENTO INTERNO

É o documento legal mais importante na administração dos serviços da Casa. Nele estão fixados, entre outros, todos os procedimentos necessários à tramitação das matérias a serem deliberadas pelas Câmaras.
 
 

NORMAS MUNICIPAIS

As normas municipais são o conjunto de regras jurídicas do município. Dentre os tipos de normas municipais, podemos destacar:

• LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM) - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal, o Município passou a ser regido pela sua própria Lei Orgânica, atendendo os princípios constitucionais e Constituição do seu respectivo Estado e o prescrito nos incisos do artigo supracitado, ou seja, Lei Orgânica do Município é uma espécie de Constituição Municipal.

• EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - São as alterações efetuadas na Lei Orgânica com o objetivo de adaptá-la às transformações que acontecem na organização municipal. Sempre que a Lei Orgânica precisar ser alterada é através da elaboração de uma Emenda que pode ser proposta pelo prefeito, pelos vereadores ou pela população(projeto de iniciativa popular) - abaixo assinado com assinaturas de no mínimo 5% do eleitorado, constando nome, endereço e número do título de eleitor. Protocolado na Secretaria da Câmara com a devida antecedência - devendo ser aprovada no plenário da câmara.Com discussão em dois turnos, com intervalo de 10 dias entre uma discussão e outra. A promulgação cabe àMesa da Câmara, com assinatura de todos os vereadores, independentemente da sanção do Prefeito.

• LEI COMPLEMENTAR - São leis que têm por objetivo detalhar matérias já previstas na Lei Orgânica. Precisa para sua aprovação da maioria absoluta de votos, ou seja, metade mais um de todos os vereadores que compõem a Casa.

• LEI ORDINÁRIA - É toda lei que, embora não prevista expressamente na Lei Orgânica ou na Constituição Federal, pode tratar de matéria de interesse do município, sem, no entanto, contrariar a Lei Orgânica, nem a Constituição. O Projeto de Lei e protocolado na Secretaria da Câmara, com prazo mínimo de 24 horas antes da sessão. Exige parecer das Comissões Permanentes. O projeto após análise das comissões vai para o Plenário. Dependendo da matéria a aprovação é por maioria qualificada do plenário (dois terços dos vereadores), maioria absoluta do plenário (metade mais um dos vereadores) ou maioria simples da Sessão (metade mais um dos vereadores presentes à Sessão). A Lei aprovada é sancionada pelo Prefeito. No caso do Prefeito não promulgar a Lei no prazo de 15 dias úteis, quem deverá promulgar é o Presidente da Câmara.

• LEI DELEGADA - É lei baixada pelo prefeito. Para que isso aconteça, é necessário que a Câmara conceda autorização ao prefeito, por meio de uma Resolução; isto quando a lei for de interesse do município.

• DECRETO LEGISLATIVO - É a norma editada pela Câmara sobre matérias de sua exclusiva competência, cujos efeitos são externos. A iniciativa, em certos casos, pode ser do prefeito, embora não seja necessária a sanção deste para promulgar um Decreto Legislativo.

• RESOLUÇÃO - São atos normativos da Câmara Municipal em matérias da sua exclusiva competência e de efeito interno. Também não é necessária a sanção do prefeito.
As normas municipais baixadas pela Câmara dos Vereadores representam o resultado mais visível do trabalho legislativo, e o processo legislativo é o caminho que deve ser percorrido para elaboração dessas normas.
 

ENTENDA A LINGUAGEM DO LEGISLATIVO

1.PROJETO DE LEI– É a proposição que tem por fim regular toda matéria de interesse do município. É sujeito à sanção do Prefeito. Os projetos de Lei que implicam despesas para o município só podem ser apresentados pelo Prefeito. Os projetos podem ser apresentados pelo prefeito, pelos vereadores ou pela população (projeto de iniciativa popular)  - abaixo assinado com assinaturas de no mínimo 5% do eleitorado, constando nome, endereço e número do título de eleitor.
2.EMENDA, SUBEMENDA AO PROJETO DE LEI - É aquela matéria que pode alterar um ou vários artigos do Projeto de Lei e é de competência dos vereadores. Ela pode ser supressiva: suprime artigo; modificativa: modifica ou substitui artigo ou aditiva: acrescenta a artigo. A mesma deve ser protocolada na Secretaria da Câmara. Exige parecer das Comissões Permanentes. Após os pareceres é levada ao Plenário. Dependendo da matéria a aprovação é por maioria qualificada do plenário, maioria absoluta do plenário ou maioria simples da Sessão.
3.SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI - É um novo projeto sobre o mesmo assunto. Ou quando o Projeto de Lei teve muitas alterações, pode ser feito um substitutivo. É de competência dos vereadores e depende de aprovação pelo Plenário. É apresentado pelos vereadores e deve ser protocolado na Secretaria da Câmara. Exige parecer das Comissões Permanentes. Após os pareceres é discutido em plenário. Dependendo da matéria a aprovação é por maioria qualificada do plenário, maioria absoluta do plenário ou maioria simples da Sessão. A promulgação é feita pelo Prefeito e no caso do Prefeito não promulgar a Lei no prazo de 15 dias úteis, quem deverá promulgar é o Presidente da Câmara.
4.PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO – É aquele que excede os limites de competência privativa da Câmara. Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo: Fixação dos subsídios e verba de representação (inerente ao cargo) do Prefeito e, se for o caso, do Vice-Prefeito; aprovação ou rejeição das contas do orçamento da Prefeitura; concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito; autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 dias consecutivos; criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato que se inclua na competência municipal para apuração de irregularidades administrativas; concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município; cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito. O projeto de decreto é apresentado pela Mesa Diretora ou Vereadores. O projeto deve ser protocolado na Secretaria da Câmara. Dependendo da matéria, prazo mínimo de 24 horas antes da sessão. O projeto também passa pelas Comissões antes de ir a Plenário. Dependendo da matéria a aprovação é por maioria qualificada do plenário, maioria absoluta do plenário ou maioria simples da Sessão. A Sanção cabe à Mesa da Câmara, independentemente da sanção do Prefeito.
5.PROJETO DE RESOLUÇÃO – É o que regula assuntos de competência interna da Câmara, de natureza político-administrativa, abrangendo a Secretaria Administrativa, a Mesa e os vereadores. Constituem matérias de Projeto de Resolução: perda de mandato de vereador; destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; fixação da remuneração dos vereadores para vigorar na Legislatura seguinte; elaboração e reforma do Regimento interno da Câmara; concessão de licença ao vereador; constituição de Comissão Especial de Inquérito para apurar possíveis irregularidades; constituição de Comissões Especiais, dependendo das exigências da matéria em discussão; aprovação ou rejeição das contas da Mesa; organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos e empregos; demais atos de competência interna da Câmara. O projeto de Resolução é apresentado pela Mesa Diretora ou Vereadores. O projeto é protocolado na Secretaria da Câmara. Dependendo da matéria, prazo mínimo de 24 horas antes da sessão. Que discute o projeto é o Plenário. Dependendo da matéria a aprovação é por maioria qualificada do plenário, maioria absoluta do plenário ou maioria simples da Sessão. A promulgação do mesmo cabe à Mesa da Câmara, independentemente da sanção do Prefeito.
6.PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA – É a proposição que objetiva alterar a Lei Orgânica, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.
7.EMENTA - É o resumo. Sumário do Projeto ou Emenda.
8.SUBSTITUTIVO – É a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
9.EMENDA – É a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa alterar parte do Projeto a que se refere.
10.VETO – Direito que tem o Chefe do Executivo de recusar a sanção de um Projeto de Lei aprovado no Legislativo. O veto é encaminhado à Câmara, que o coloca em votação e discussão. Para derrubar o veto é necessária a maioria absoluta dos vereadores da Câmara. Se o veto é derrubado pelos vereadores, a lei é encaminhada novamente ao prefeito que tem 48 horas para a promulgação. Caso isso não aconteça, a lei é, então, promulgada pela Mesa da Câmara.
11.SANÇÃO – Aprovação dada a um Projeto de Lei pelo Chefe do Executivo, tornando-o uma Lei. (O Projeto, aprovado pela Câmara, é enviado, dentro de um prazo específico, contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará).
12.PROMULGAR – Ordenar a publicação de Lei. Tornar público, publicar oficialmente.
13.REQUERIMENTO – É a iniciativa pela qual são solicitados informações, esclarecimentos, explicações do Prefeito e das demais autoridades da administração do município. É o poder da Câmara de fiscalizar o Executivo. Voto de pesar e voto de louvor também são aceitos como Requerimento ao Presidente da Câmara, substituindo a Moção. Os requerimentos são apresentado pelos Vereadores. O mesmo deve ser protocolado na Secretaria da Câmara, no prazo mínimo de 24 horas antes da sessão. A discussão cabe ao Plenário e a aprovação é por maioria simples da Sessão. Depois de aprovado, é encaminhado ao Prefeito para resposta, que deverá ser dada no prazo de 15 dias para a resposta.
14.MOÇÃO DE PESAR OU APLAUSO – Proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
15.INDICAÇÃO – É a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público. A mesma deve ser protocolada na Secretaria da Câmara no prazo mínimo de 24 horas antes da sessão. A mesma é lida e aprovada por maioria simples da Sessão. A indicação, assim como o requerimento, independe de sanção. Depois de protocolado na Secretaria da Câmara é lida em Sessão e encaminhada ao Prefeito, cabendo a ele encaminhar à Secretaria, Departamento ou autoridade competente.
16.COMISSÃO PERMANENTE – É a Comissão de caráter técnico-legislativo, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
17.COMISSÃO TEMPORÁRIA – É criada somente para apreciar assunto específico, que se extingue, quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração.
As Comissões Temporárias podem ser:
- CEI - Comissão Especial de Inquérito;
- CE - Comissão Especial;
- CP - Comissão Processante.

18.PARECER – É o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita o seu estudo.

Destaques