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DECISÃO
Reputando o parecer jurídico nº 049/24, que este Pregoeiro adota como fundamento para decidir, resta comprovado que não assiste razão à Impugnante na medida em que os pontos impugnados estão fundamentalmente justificados.
Conforme exposto no parecer jurídico o edital pode conter exigência de comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, na prestação de serviços similares ao objeto do presente certame, até a data da sessão pública de abertura do Pregão de acordo com o art. 67 parágrafo quinto da Lei nº 14.133/21.
A exigência do subitem 7.1.4 estabelece a apresentação de atestado ou atestados, com períodos sucessivos ou não, de modo que podem ser apresentados vários atestados com períodos inferiores a três anos, os quais somados alcancem o período de experiência exigido de três anos.
Isso porque, estamos diante de uma licitação cujo objeto é a contratação de serviço contínuo prorrogável por cinco ou dez anos, a depender do curso do processo, conforme previsto no Anexo III – Modelo de Minuta de Contrato Cláusula Segunda.
Conclui-se, assim, que a Impugnante carece de razão em suas alegações, uma vez que não há ilegalidade, no Edital do Pregão Eletrônico nº 01/24, razão pela qual NÃO subsistem motivos para qualquer alteração do Edital e sua republicação.
Pelos motivos elencados, CONHEÇO da Impugnação interposta pela empresa RPM Comunicações e Serviços Ltda., por atender os requisitos de admissibilidade e tempestividade, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo-se os termos do Edital em comento.
Câmara Municipal de Valinhos, 8 de março de 2024.
Cáius Lucílius Miranda Louzada
Pregoeiro