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Informamos a todos os participantes do certame e demais interessados a retificação no Edital no. 09/2021, conforme segue:
Sendo assim, no item 3. QUANTIDADES DE EQUIPAMENTOS, VOLUME MÁXIMO DE IMPRESSÃO, CÓPIAS EXCEDENTES E LOCAIS DE INSTALAÇÃO - Subitem 3.4, do Anexo II - Especificações (Termo de Referência), onde se lê:
A franquia a ser considerada, para fins de cálculo das impressões excedentes, será a franquia total para tipo de máquina instalada, conforme item 10 deste termo de referência. Se tivermos, por exemplo, 25 (vinte e cinco) máquinas Laser/Led P&B instaladas, todas as 25 (vinte e cinco) máquinas Laser/Led P&B, consideradas em seu conjunto, não poderão tirar mais do que 32.000 (Trinta e dois mil) impressões mês. A partir da 32.001ª impressão, será devido o valor da impressão excedente. Ou seja, pouco importa se uma máquina, individualmente, ultrapassar as 1.280 (mil e duzentos e oitenta) impressões, desde que outra ou outras tirem menos que 1.280 (mil e duzentos e oitenta) impressões, compensando as que tenham maior uso.
Leia-se:
A franquia a ser considerada, para fins de cálculo das impressões excedentes, será a franquia total para tipo de máquina instalada, conforme item 11 deste termo de referência. Se tivermos, por exemplo, 25 (vinte e cinco) máquinas Laser/Led P&B instaladas, todas as 25 (vinte e cinco) máquinas Laser/Led P&B, consideradas em seu conjunto, não poderão tirar mais do que 25.000 (vinte e cinco mil) impressões mês. A partir da 25.001ª impressão, será devido o valor da impressão excedente. Ou seja, pouco importa se uma máquina, individualmente, ultrapassar as 1.000 (mil) impressões, desde que outra ou outras tirem menos que 1.000 (mil) impressões, compensando as que tenham maior uso.
Ressalte-se que referida retificação não afeta a formulação da proposta, razão pela qual não há necessidade de abertura de prazo no termo do artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93.
Valinhos, 23 de novembro de 2021.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES