Comunicado Pregão nº11/2011



COMUNICADO

A Câmara Municipal de Valinhos recebeu o seguinte questionamento sobre o Pregão Presencial n° 11/2011:
 
 

PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2011

 
 

A TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 02.558.157/0001-62 interessada em participar do processo supra, solicita dessa Comissão:
 
 
Como é do conhecimento público, nos últimos anos as empresas operadoras de Telecomunicações empenharam esforços para atingir as metas estabelecidas pela ANATEL, exigindo elevados investimentos em suas plantas.
Assim, a não comprovação de índices de liquidez superior a 1,00 por empresas do segmento de telecomunicações, é compreensível não se caracterizando de forma alguma incapacidade financeira.
Há de se considerar também que os patrimônios líquidos destas empresas representam, por si só uma demonstração de capacidade financeira, suficiente para honrar os compromissos relativos a eventuais contratos a serem firmados.
Nesse entendimento, qualquer índice menor que 01 (um) é insuficiente para avaliar a real saúde financeira das empresas. Há necessidade de avaliar outros fatores para que não haja prejuízo na escolha de fornecedores, bem como, da participação de empresas em processos licitatórios que efetivamente contribuirão para a obtenção de melhores propostas pelos órgãos públicos o que, aliás, é extremamente salutar para os referidos processos e tem amplo amparo nos princípios da Lei de licitações.
Para que não haja esse equívoco o próprio Governo Federal se utiliza de análises alternativas para avaliar as empresas que se cadastram no Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais - SICAF, conforme procedimento estabelecido através da Instrução Normativa MARE GM N.º 5, de 21/07/95, subitem 7.2, (a respeito de exigência de índices financeiros) que a seguir transcrevemos:
 
 
 
“7.2 – As empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 01 (um) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de sua habilitação deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 31 da Lei 8.666, como exigência imprescindível para sua classificação, podendo ainda ser solicitada prestação de garantia na forma do parágrafo 1 do art. 56, do mesmo diploma legal para fins de contratação”.
 
Em vista do exposto, solicitamos que esta comissão reavalie a exigência contida no item 6.2.3 do Edital, exigindo alternativamente para comprovação da boa saúde financeira das empresas, a comprovação de Capital Social ou Patrimônio Líquido, em valores suficientes para resguardar essa administração, promovendo assim, a participação de maior número de licitantes nos processos licitatórios.
 
 

ESCLARECIMENTO

 
A possibilidade de exigência de capital social mínimo e de garantia realmente estão autorizadas  na lei 8666/93, porém suas efetivas exigências nas licitações encontram-se dentro da margem de discricionariedade da Administração que deverá avaliar de acordo com a razoabilidade e o vulto da licitação se estas são pertinentes. No nosso caso entendemos que seriam demasiadas e restritivas à concorrência, diferentemente do que ocorre na Administração Federal (SICAF) na qual as licitações são complexas e atingem valores vultosos.

 

Atenciosamente,

 

Érica Maria da Silva
Departamento Administrativo
Setor de Compras