GABINETE DO CONSELHEIRO
ROBSON MARINHO
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D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00007236.989.22-4
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
INTERESSADO(A):
  • LUCIMARA GODOY VILAS BOAS (CPF 292.817.058-85)
ASSUNTO: Prefeitura Municipal de Valinhos - Fiscalizações Ordenadas 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 4372.989.22-8

A Prefeitura Municipal de Valinhos foi submetida à segunda fiscalização ordenada 2022 – Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares. Na ocasião foram apontadas as seguintes falhas:

Foram verificadas desconformidades na entrada da Escola, conforme descrito: Entrada dos alunos não possui cobertura, o que dificulta a entrada dos alunos em dias chuvosos;

Não há AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros no prazo de validade na Unidade Escolar visitada;

Na unidade escolar havia extintores de incêndio com validade vencida;

Não há registro sobre a última fiscalização do CAE - Conselho de Alimentação Escolar na escola;

A última desinsetização não foi feita há menos de 6 (seis) meses;

A última desratização não foi feita há menos de 6 (seis) meses;

No espaço de estoque os produtos não estavam armazenados em palets, prateleiras e ou estrados afastados do forro, da parede e do piso conforme: O armazenamento dos alimentos é realizado em armário com pouco espaço, no qual são armazenados os alimentos e os utensílios de cozinha;

A escola NÃO possui laboratórios ou sala de informática com computadores para os alunos; e

A fiscalização fez as seguintes anotações: A escola necessita de ampliação. A sala dos professores precisou ser divida com a biblioteca/sala de leitura. Não há laboratório de informática. Há necessidade de cobertura no acesso à quadra e no acesso à entrada da escola.

Considerando o quanto noticiado nos relatórios da fiscalização ordenada constantes destes autos, notadamente a falta de providências verificadas em relação ao apurado no ano passado na mesma unidade escolar (ev. 37.2), ALERTO os responsáveis para que adotem as medidas que se façam necessárias para correção das impropriedades apuradas pela fiscalização deste Tribunal.

Vale destacar que o presente despacho não configura fixação de prazo para apresentação de justificativas ou abertura do contraditório, mas, apenas, alerta de que devem ser adotadas medidas saneadoras para regularizar a matéria.

Alerte-se que a inércia sem causa justificada poderá ensejar aplicação de multa à responsável, conforme previsto no artigo 104, III e VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e eventual ciência ao Ministério Público do Estado, bem como poderá afetar o exame das Contas do Município relativas à competência de 2022.

Publique-se e restituam os autos à UR-3.

GCRRM, 26 de maio de 2022

ROBSON MARINHO
CONSELHEIRO
 
/cmtg/
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