TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete Técnico da Presidência
 
 
EXPEDIENTE:          TC-8186.989.21-6.
interessadO:       Alive Saúde Serviços Médicos Ltda., por intermédio de sua advogada.
ASSUNTO:               Comunica possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 15/2021 – Processo de Compras nº 077/2021[1], instaurado pela Prefeitura Municipal de Valinhos, com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços médicos em regime de plantões de 12 (doze) horas por turno (diurno/noturno), para atender a população do Município de Valinhos, em casos suspeitos de COVID-19, na UPA 24 Horas e na Unidade Especial de Atendimento Pediátrico, Ginecológico e Obstétrico.
ADVOGADA:            Erika Francine Scannapieco Fernandes (OAB/SP nº 178.469) – Evento 1.1.
 
Excelentíssima Senhora Presidente,
A empresa Alive Saúde Serviços Médicos Ltda., por intermédio de sua advogada, formulou peça na qual comunica possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 15/2021 – Processo de Compras nº 077/2021, instaurado pela Prefeitura Municipal de Valinhos, com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços médicos em regime de plantões de 12 (doze) horas por turno (diurno/noturno), para atender a população do Município de Valinhos, em casos suspeitos de COVID-19, na UPA 24 Horas e na Unidade Especial de Atendimento Pediátrico, Ginecológico e Obstétrico.
Em suma, reclamou que foi indevidamente inabilitada no referido certame, por não ter entregado a declaração prevista no item 7.5.2.1[2] do edital.
Frisou que exigências de qualificação que ultrapassem os limites legais e constitucionais justificam e ensejam a anulação de ato ou procedimento administrativo viciado.
Argumentou que não poderia ser imposta à licitante nova obrigação sem respaldo legal, não prevista na norma regedora, pois a documentação de habilitação anexada, tempestivamente apresentada, atendeu às obrigações legais e garantiu seus efeitos pro si só.
Observou que o tópico supostamente infringido se tratava de documentação complementar.
Destacou que a rigidez do procedimento não poderia ser excessiva a ponto de prejudicar o interesse público.
Garantiu ter cumprido a finalidade de demonstrar sua capacidade técnica, apresentado a proposta mais vantajosa e atendido às imposições legais.
Citou trechos de legislação, doutrina e jurisprudência.
Requereu a suspensão da licitação e a anulação dos atos.
Juntou cópias do instrumento convocatório e das atas das sessões públicas de 25/03/21 e 26/03/21.
Os autos vieram[3] ao GTP para manifestação.
Em pesquisa nos sistemas de protocolos da Casa não foram localizados expedientes ou autos próprios sobre a matéria.
Conforme informação disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Valinhos[4],  a situação do procedimento licitatório consta como “aberta” e em fase recursal, tendo como recorrentes a empresa ora Interessada e outras participantes.
Cumpre registrar que a autuação da inicial em 29.03.21, data posterior à fixada no edital para abertura do certame (25.03.21) impossibilita o processamento do feito nos termos do § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93[5].
Nessa conformidade, proponho remessa deste expediente ao eminente Conselheiro Renato Martins Costa, Relator dos processos TC-7325.989.20-0 e TC-926.989.21-1, nos quais se examinam, respectivamente,  as contas anuais e o acompanhamento especial Covid-19, referentes ao Município de Valinhos no exercício de 2021, para conhecimento e providências que houver por bem determinar.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
GTP, em 14 de abril de 2021.
 
              ABÍLIO AUGUSTO MARTINS
               Assessor Procurador-Chefe
DSS
 

[1] Consoante constou na 2ª ata de sessão pública (Evento 1.7), a empresa vencedora foi a Sanklech Serviços Médicos Ltda., com o valor proposto de R$ 3.270.000,00.
[2] Edital (Evento 1.5): “7.5.2. Declaração firmada pelo Representante Legal de cada LICITANTE de que, se for vencedora do objeto da licitação, apresentará no prazo fixado no item 10.3 do Edital, a relação de todos os profissionais que cumprirão seus plantões, acompanhada dos seguintes documentos: 7.5.2.1. Médico clínico geral plantonista (item 01): - Certificado de conclusão de ensino superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; - Registro do profissional e comprovante de adimplência junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM); - Comprovação do vínculo do profissional com a empresa LICITANTE.”
[3] Evento 4.
[4] Disponível em: http://www.valinhos.sp.gov.br/governo/licitacoes-compras-e-suprimentos/pregao-presencial. Acesso em 08/04/21.
[5] “Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.” (grifei).
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ABILIO AUGUSTO MARTINS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 3-2I34-4KBK-5KWM-451H