SECRETARIA DIRETORIA-GERAL
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PROCESSO: 00003342.989.20-9
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
INTERESSADO(A):
  • ORESTES PREVITALE JUNIOR (CPF 079.675.168-42)
    • ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES (OAB/SP 83.545) / RICARDO FACCHINI RODRIGUES (OAB/SP 332.354)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2020
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009684.989.20-5, 00014794.989.20-2

 

Excelência,

 

Consigno inicialmente que o presente processo foi recepcionado nesta Secretaria-Diretoria Geral na data de 02/06/2022.

Em exame as contas do exercício de 2020 da Prefeitura Municipal de Valinhos, fiscalizadas pela Unidade Regional de Campinas – UR-03, que descreveu as falhas constatadas no tópico conclusivo do relatório inserto no evento 91.61[1]. Os relatórios quadrimestrais se encontram nos eventos 41.15 e 60.20.

A notificação para acompanhamento dos atos processuais e ciência do início dos trabalhos encontra-se nos eventos 41.1, 60.1 e 91.2. O então Prefeito compareceu aos autos, representado por seus advogados, apresentando as justificativas e documentos insertos nos eventos 153.1 a 153.69.

Instada a se manifestar, a ATJ, em sua vertente orçamentária, financeira e patrimonial, entendeu pela emissão de parecer favorável, dado que não vislumbrou questões que, no viés, pudessem comprometer a matéria em análise (Evento 166.1). Assim também entendeu a análise feita sob os aspectos jurídicos (Evento 166.2), ao que foi acompanhada pela Chefia da Pasta, a qual ainda destacou a recomendação de medidas para melhoria no IEG-M e para regularização nas falhas encontradas em relação a recursos humanos e à gestão da dívida ativa (Evento 166.4).

O Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer desfavorável às contas em exame, destacando os motivos: 1. IEG-M – todos os indicadores setoriais se encontram nos mais baixos patamares do marcador (C e C+); 2. Item A.1.1 – inefetividade do Sistema de Controle Interno, diante das diversas deficiências apontadas pela Fiscalização; 3. Itens A.2, A.2.1, A.2.2 e A.2.4 – deficiências reiteradas no eixo do Planejamento municipal, reveladas pelo i-Planejamento, no âmbito do IEG-M; 4. Item B.1.1 – elevado percentual de alterações orçamentárias, correspondente a 20,89% da despesa inicialmente fixada, não observando orientações deste Tribunal (Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015); 5. Item B.1.6 – pagamento de multas e juros (R$ 223.323,30) decorrente de atraso no pagamento de encargos sociais devidos ao RPPS; 6. Itens B.1.9.1.1 e B.1.9.1.2 – existência de cargos em comissão desprovidos de características de chefia, direção e assessoramento, contrariando o art. 37, II, da CF/1988 e as diretrizes traçadas pela Corte de Contas, bem como requisitos mínimos de escolaridade incompatíveis com o exercício de tais funções, na contramão do que dispõe o Comunicado SDG nº 32/2015 (REINCIDÊNCIA); 7. Itens B.1.9.2, B.1.9.4 e D.3 – precária gestão dos recursos humanos, com destaque para o pagamento usual e excessivo de horas extras, a ausência de apresentação de declarações de bens por alguns servidores municipais e a terceirização de mão de obra na área da saúde; 8. Item B.1.11.2.1 – concessão de reajuste salarial em contexto de calamidade pública, desatendendo ao disposto no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020; 9. Item B.1.11.2.2 – gastos liquidados com publicidade institucional até 15 de agosto de 2020 superiores à média dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos exercícios financeiros, violando o disposto no inciso VII do §3º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020; 10.Item B.3.2 – ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em todos os prédios utilizados pela Prefeitura, em violação à Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015 e ao Decreto Estadual nº 63.911/2018; 11.Itens C.1 e C.2 – ineficiente gestão da rede pública municipal de ensino, com destaque para o déficit de vagas nas creches municipais, em ofensa às diretrizes traçadas pela Constituição Federal (art. 6º, caput, c/c art. 208, IV), além de demais falhas arroladas no bojo do i-Educ, no âmbito do IEG-M/TCESP (REINCIDÊNCIA); e 12.Item D.2 – oferta irregular do serviço público de saúde local, tendo em vista a nota insuficiente do iSaúde, do IEG-M/TCESP. Pugnou o d.MPC, ademais, pela adoção de providências em relação a outros apontamentos realizados (Evento 177.1).

É o relatório. Manifesto-me em atendimento ao Despacho contido no evento 182.1.

Preliminarmente, destaco que os últimos exercícios das contas da Prefeitura Municipal de Valinhos mereceram os seguintes pareceres:

 

Exercício

Número do

Processo

Parecer

2019

004994.989.19-2[2]

Favorável

2018

004653.989.18-6[3]

Favorável

2017

006896.989.16-7[4]

Favorável

2016

004418.989.16-6[5]

Desfavorável

 

 

Excelência, verifico que os elementos de instrução demonstraram superávit orçamentário da ordem de 8,17%, percentual de investimentos de 2,85% e resultados financeiro, econômicos e patrimonial positivos. Houve o devido repasses de duodécimos ao legislativo municipal e a despesa de pessoal atendeu aos limites estatuídos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. O município observou o piso de aplicação no Ensino (25,79%), aplicou a totalidade dos recursos do FUNDEB no exercício e, na saúde, houve a aplicação de 26,29%. As análises automáticas não identificaram descumprimentos aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à Dívida Consolidada Líquida, Concessões de Garantias e Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO. Ademais, dispõe o município de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. Igualmente em boa ordem os precatórios no exercício.

Diversas falhas apontadas pela Fiscalização podem, em meu sentir, ser relevadas, como as relativas à atualização de cadastro do IPTU e à declaração de bens dos servidores, em face das medidas noticiadas em justificativas. As alterações orçamentárias da ordem de 20,89% merecem exortação, dado que em 2019 houve similar patamar (20,18%) e a matéria foi alvo de advertências. No vetor, relevável também a previsão de abertura de créditos suplementares de 10% na LOA, à vista das justificativas apresentadas. Sobre a complementação da aposentadoria, acompanho o d.MPC no sentido de que, em sendo a questão decidida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar em irregularidade nesta Corte.

O Controle Interno da Prefeitura, apesar de formalizado, carece de aprimoramentos, assim como as peças de planejamento, passíveis de melhorias em estipulação de metas objetivas – o que foi reconhecido pelo ex-Prefeito em justificativas. Em 2019, houve advertências nesse sentido, sendo a questão alvo de comentários também em 2018 e de recomendações em 2016. As pendências em relação aos adiantamentos, em meu sentir, podem ser objeto de verificação nas inspeções dos próximos exercícios.

As horas extras, mostrou a Fiscalização, perpassam os aspectos decorrentes da pandemia de Covid-19. Relembro que já em 2019 advertiu o relator para que o Executivo verificasse “a real necessidade de realização de elevado número de horas extras pelos servidores, evitando que esta excepcionalidade se torne rotineira”. Em 2020, a questão foi inclusive alvo de apontamentos pelo controle interno da Prefeitura – e, pela Fiscalização, ao anotar que o Executivo não tomou qualquer medida diante do alertado. No entanto, tendo em vista que, de fato, o cenário que se performou foi por demais atípico, parece-me que a falha possa ser, excepcionalmente, relevada, sem prejuízo da necessária determinação de correção.

Avançando, entendo que, apesar do cenário fiscal que se verifica no município e das incorreções passíveis de relevação, diversas são as falhas que denotam que a gestão se afastou da necessária efetividade que dela se espera.

De início, pondero sobre a questão dos encargos sociais. Ainda que recolhidos inteiramente no exercício, foi apurada a incidência de multa e juros no valor de R$ 223.323,30 ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV. Alegou o ex-Prefeito que tal não seria dano ao erário, posto que o dinheiro seria revertido à administração indireta e, portanto, aos cofres públicos - argumento que não merece prosperar. A orçamentação do Executivo possui suas frentes de atuação, que não se confundem com o necessário recolhimento de encargos, obrigação tributária autônoma e coercitiva ao ente. Ademais, questiono-me sobre a opção de não pagamento das competências como medida de contenção de despesas, como alegado em justificativas, tendo em vista os resultados altamente positivos no exercício.

Os aspectos relativos a despesas de pessoal da Prefeitura apresentaram diversas nuanças passíveis de questionamento. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 5.629/2018, antes de justificativa (reiteradamente usada para tentar sanar os desacertos), parece-me ratificar os apontamentos feitos ao longo dos anos quanto à necessidade de melhoria no vetor.

Claro é que, diante de tal declaração, ainda que com modulação de efeitos ex nunc, o gestor se vê diante de impasses não programados. No entanto, noto que a incorreção do quadro foi alvo de determinação em 2016 e, em 2018 (ano da lei julgada inconstitucional), pontuou o relator, apesar de emitir parecer favorável, que a “regularização dos cargos em comissão do quadro de pessoal deve(ria) ser implementada por completo, conforme a legislação constitucional a respeito, o que advirto de imediato”. Também em 2019 houve a recomendação de que a Origem reavaliasse “seu quadro funcional, atentando, em relação aos cargos em comissão, para o disposto no artigo 37, V, da Constituição Federal, de modo que suas atribuições efetivamente se caracterizem como de chefia, assessoramento ou direção”. No entanto, reconheço que este último julgado é posterior ao exercício examinado, mas não deixo de pontuar que tratou de questões ora em debate.

Diversos são os apontamentos no setor, que não se resumem a somente o montante de comissionados – e suas respectivas atribuições. Como mostrou a Fiscalização, variadas são as contratações na área da saúde por meio de ajustes e aditivos ao longo dos anos, havendo à época, no entanto, concurso sem a validade expirada. Destacou, ademais, a presença de “29 cargos vagos de médico clínico geral, 27 cargos vagos de médico ginecologista, 09 cargos vagos de médico ortopedista, 60 cargos vagos de médico pediatra, 02 cargos vagos de enfermeiro e 18 cargos vagos de técnico em enfermagem”. Além disso, compulsando os autos de 2020 (TC 007325.989.20-0), notei que incorreções no Quadro seguem sendo alvo de apontamentos pela Fiscalização – principalmente em relação aos comissionados.

O montante do pagamento de gratificações a esses servidores (comissionados), assim como o valor de Dívida Ativa executada no exercício, sequer foi apresentado à Fiscalização. Apesar de apresentar alegações sobre o ponto, a justificativa não demonstra os totais de tais setores (trazendo somente a relação de protestos efetuados). A agravar o quadro a concessão de reajuste salarial no ano de 2020 em 04/06/2020 (retroagindo seus efeitos a partir de 1º05/2020), período no qual vigente a LC 173/2020. Nesse sentido, assim como venho me manifestando, relembro que a questão foi amplamente debatida aqui nesta Corte – Consulta nos autos do TC 016605.989.20 (e outros), no qual houve o seguinte entendimento:

Com a publicação e vigência da Lei Complementar 173/2020 em 28 de maio de 2020, questiona-se se o artigo 8º da referida lei veda a concessão da Revisão Geral Anual aos servidores públicos? RESPOSTA: Sim. Ressalvadas as hipóteses descritas no Art. 8º, inciso I, “in fine”, a concessão de Revisão Geral Anual está vedada até 31/12/2021. [g.n.]

 

Ratifica esse entendimento decisão monocrática preferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Reclamação 48.538/PR[10]. Nessa, questionava-se Acórdão exarado em consulta na Corte de Contas Paranaense que compreendera que a vedação contida na LC 173/2020 (art. 8º, I) não impossibilitaria a concessão da revisão anual ao funcionalismo público (argumento defendido em justificativas). Considerou o relator que tal posicionamento do TCE-PR afrontaria a decisão do Supremo Tribunal Federal (nas ADIs supramencionadas), determinando a cassação dos atos reclamados e, por via de consequência, novo proferimento substitutivo. Trago excerto do dispositivo: 

A autoridade reclamada, na apreciação do Processo de Consulta 447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 não é óbice para a concessão da revisão geral da remuneração. Dessa forma, a autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretação conforme à constituição de norma já declarada constitucional por esta CORTE em ação concentrada, o que se mostra incomum e indevido. Assim, diante do reconhecimento da constitucionalidade por este SUPREMO quanto à norma em discussão, destaque-se a “impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme a Constituição, pois essa técnica só e utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente” (ADI 1344 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1995). Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido na ações constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta. A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativaTrata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525.

 

Quanto aos aspectos qualitativos da gestão, de se notar que o município apresentou queda brusca na efetividade da gestão, caindo, no índice geral, de B para C:

 

 

Faixas de Resultado

IEGM

i-Educ

i-Saúde

i-Planejamento

i-Fiscal

i-Amb

i-Cidade

i-Gov TI

2014

B+

B

B+

B

B+

B

A

C

2015

B+

B+

B+

B

B+

B

A

C+

2016

B

B+

B

C

B+

C+

A

B

2017

C

C

B

C

B

C+

B+

B

2018

C+

C

C+

C

B

A

B+

C+

2019

B

C

C+

B

B+

B

B+

B+

2020

C

C+

C+

C

C+

C

C

C

 

À exceção do índice na Educação, que teve aumento para C+, e do índice na saúde, que se manteve em C+, todos os demais índices apresentaram queda, inclusive de B+ para C (como cidade e i-Gov TI). Afirmou o ex-Prefeito que houve falhas na validação, de modo que os dados não seriam fidedignos. No entanto, à exceção de alguns documentos na área ambiental e na área de cidades, muitas das alegações vieram desacompanhadas da devida comprovação. Noutras delas, a justificativa apresentada foi a de que seriam ‘falhas formais’.

Noto, no entanto, que a falta de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros foi uma ‘constante’ nos autos – ausente em todos os imóveis ocupados pela Prefeitura, em todas as unidades de saúde e em alguns estabelecimentos de ensino. Quanto ao i-Educ, interessante notar que, como mostrou a Fiscalização, há reincidência no “descumprimento das recomendações exaradas por esta Egrégia Corte de Contas, em relação à demanda reprimida de vagas em creches municipais”. Houve descumprimento do piso nacional mínimo do magistério público da educação básica para o exercício de 2020 e não houve implementação do serviço de psicologia educacional e de serviço social na rede pública escolar.

Conquanto as justificativas apresentadas, o cenário todavia se revela insatisfatório. Trago, nesse sentido, voto esposado em recente decisão nesta Corte, considerando a queda no índice, aliada a outros pontos, ensejadora de parecer desfavorável – TC 002744.989.20-3[6]:

Além disso, a avaliação da gestão municipal não pode prescindir da análise de aspectos de natureza operacional, vale dizer, da apuração tanto dos resultados efetivos alcançados pelas políticas públicas, quanto da disponibilidade dos insumos indispensáveis à qualificação da atividade administrativa — exame que é feito, no âmbito desta Corte de Contas, por meio do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM. E sob essa ótica, o que se verificou foi que os resultados favoráveis dos indicadores econômico-financeiros não repercutiram no aumento da qualidade das políticas públicas municipais. Ao contrário, Barbosa obteve no exercício em exame o conceito geral C, a menor faixa de desempenho instituída pelo índice, que designa gestões com “baixo nível de adequação”, decaindo um patamar em relação ao exercício anterior (C+), a demonstrar o afastamento dos padrões que qualificam grande parte dos aspectos abordados pelo instrumento [...] Essa baixa efetividade das políticas públicas, o descumprimento da ordem cronológica de pagamentos e os recolhimentos parciais dos requisitórios de baixa monta não permitem, assim, uma avaliação positiva dos presentes demonstrativos.

 

Diante de tal panorama, manifesto-me pela emissão de parecer desfavorável à aprovação destas contas, sem prejuízo das recomendações e determinações sugeridas.

À elevada consideração de Vossa Excelência.

SDG, em 9 de junho de 2022.

 

 

SÉRGIO CIQUERA ROSSI

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 

ACS
 

[1] A.1.1. O Sistema de Controle Interno em âmbito municipal não foi instituído ou regulamentado por lei em sentido formal, em desacordo com o artigo 31 da Constituição Federal; A Administração não possui normativa básica capaz de regulamentar os critérios operacionais de atuação do Sistema de Controle Interno; A investidura na função é precária e por prazo determinado, comprometendo, s.m.j., a própria efetividade dos trabalhos realizados e a independência necessárias ao exercício da função; No exercício fiscalizado constatamos diversas falhas dignas de nota, as quais comprometeram ou podem comprometer a atuação do setor; Inobservado o Comunicado SDG nº 35/2015 - Sistema de Controle Interno; Verificamos que não foram tomadas providências pelo Poder Executivo Municipal para solução de diversos apontamentos realizados pelo Controle Interno. As audiências públicas são realizadas em dia de semana em horário comercial (8 às 18 horas) e não houve levantamentos formais dos problemas, necessidades e deficiências do município; Nem todos os programas finalísticos do PPA articulam um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido; Não há formalização da segregação de funções financeiras e de controle em instrumento normativo ou infralegal; Não há instrumento normativo ou formalização acerca da criação e/ou regulamentação específica da ouvidoria pública; Não houve elaboração da "Carta de Serviço ao Usuário" e regulamentação ou instituição do Conselho de Usuários; A.2.1. A Prefeitura Municipal de Valinhos não criou uma estrutura específica de planejamento, composta por servidores efetivos, ocupantes de cargos específicos; A.2.2. Os programas e as ações governamentais foram especificados de maneira genérica. A.2.4. A LDO de 2020 não prevê critérios para repasses públicos a entidades do terceiro setor; A LOA de 2020 autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 10% do total do orçamento da despesa fixada, em percentual acima da inflação; A LOA de 2020 autoriza, de forma genérica, o Poder Executivo a efetuar transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação. A.3. Divergência em relação aos registros das obras paralisadas informadas à Fiscalização e ao que foi relatado ao Sistema AUDESP, demonstrando que a Prefeitura Municipal não vem atualizando a este Tribunal as informações sobre Obras Paralisadas e/ou Atrasadas, em descumprimento ao Comunicado SDG nº 57/2020. B.1.1. Constatamos que o Município, considerando todos os órgãos componentes do Orçamento Anual, procedeu à abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições no valor total de R$ 149.099.077,20, o que corresponde a 20,89% da Despesa Fixada (inicial). B.1.6. Verificamos atrasos no recolhimento dos encargos sociais relativos à cota patronal devida ao RPPS; · Constatamos a incidência de juros e multas pelo atraso no recolhimento no valor de R$ 223.323,30. B.1.6.1. Com relação aos Acordos CADPREV nº 1.444/2017, nº 1449/2017 e nº 1.452/2017, a Fiscalização observou que as atualizações das dívidas previdenciárias superaram os valores amortizados no período, com aumento nos respectivos saldos devedores. B.1.6.3. Verificamos o pagamento de complementação de aposentadoria dos proventos concedidos pela Municipalidade, no valor de R$ 26.288.685,61, custeada totalmente com recursos do erário municipal. B.1.8.1. A Municipalidade não efetuou a devida apropriação das despesas de terceirização referentes à substituição de mão-de-obra (médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem), nos casos enquadrados no artigo 18, § 1º, da LRF. B.1.9.1.1. As atribuições dos nomeados para cargo comissionado no exercício são atribuições técnicas, administrativas e burocráticas, não possuindo as características de direção, chefia e assessoramento. B.1.9.1.2. Verificamos que os cargos em comissão estão ocupados em inobservância à jurisprudência deste Tribunal de Contas, haja vista a possibilidade de nomeação de pessoas com nível médio de escolaridade. B.1.9.1.3. No presente exercício, restou prejudicada a análise de conformidade do pagamento de gratificações a servidores comissionados do órgão, tendo em vista o desatendimento, no prazo estipulado, de item requisitado pela Fiscalização, com proposta de acionamento do artigo 104, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. B.1.9.2. Verificamos que diversos servidores receberam pagamentos pela execução de horas extras acima do razoável e de forma habitual ao longo do exercício. B.1.9.4. Constatamos que nem todos os servidores apresentaram as declarações de bens no exercício. B.1.10. No exercício examinado, sobreveio decisão definitiva do STF, reduzindo substancialmente os subsídios devidos aos agentes políticos do Executivo Municipal. Sob outro aspecto, não constatamos ações municipais, a fim de regularizar a questão, podendo comprometer a boa gestão dos recursos humanos e, por conseguinte, dos serviços oferecidos à população. B.1.11.2.1. Reajuste salarial concedido por Decreto Municipal, infringindo o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal; Inobservância do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, haja vista a concessão de aumento salarial após 28/05/2020. B.1.11.2.2. Os gastos liquidados de publicidade institucional superaram a média dos dois primeiros quadrimestres dos três últimos exercícios financeiros. B.2. IEG-M – I-FISCAL Nenhuma renúncia de receita, decorrente da concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, é precedida de estudos do impacto orçamentário-financeiro, contrariando o artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Nem todas as renúncias concedidas estão contidas no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; O Ente Municipal realizou o envio dos dados, das informações e dos documentos referentes à Gestão Fiscal e à Prestação Anual de Contas fora do prazo estabelecido no Calendário Anual de Obrigações do Sistema AUDESP. B.3.2. Não há AVCB para todos os imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal de Valinhos. B.3.3. Constatamos falhas diversas apontadas no item Dívida Ativa deste relatório, com proposta de comunicado o Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes. B.3.4. A Municipalidade não soube informar se houve inventário de bens patrimoniais no exercício fiscalizado e, por conseguinte, não encaminhou a referida documentação, restando prejudicada a análise de compatibilidade entre os saldos do inventário e do Balanço Patrimonial; · Nem todos os imóveis de propriedade da municipalidade contam com Escritura Pública e Registro no Cartório de Imóveis, contrariando o artigo 167 c/c artigo 169 da Lei Federal nº 6.015/1973. B.3.5.1. Constatamos adiantamentos concedidos em outros exercícios e que ainda se encontravam em aberto nos registros contábeis da Municipalidade, em desatendimento ao Comunicado Audesp nº 069/2020. B.3.5.2. Constatamos, s.m.j., irregularidade na utilização de regime de adiantamento para despesas efetuadas pela Secretaria de Saúde Municipal, a fim de atender a demandas judiciais, por força de Mandados de Segurança, em afronta à Lei Federal nº 8.666/1993 e à Lei Federal nº 4.320/1964. C.1. No período em exame, verificamos insuficiência de vagas em creches da Municipalidade, sendo parte da demanda atendida por meio de escolas particulares ou conveniadas. Das vagas em creches ofertadas, aproximadamente 28,37% foram atendidas pela própria Municipalidade, podendo denotar falta de eficácia no atendimento básico dos serviços constitucionalmente distribuídos ao Município; Em relação às vagas em creches ofertadas por meio de instituições privadas e entidades filantrópicas, constatamos uma variação de 64,53% entre os valores mínimos e máximos despendidos por criança em 2020, em ofensa aos Princípios da Economicidade e da Eficiência na realização dos gastos públicos; Os esforços e recursos até o momento despendidos pela Municipalidade adicionais não serão capaz de suprir o atendimento da demanda imediata; Constatamos despesas na subfunção relativa ao ensino superior, enquanto ainda há demanda reprimida de vagas em creche, em afronta ao artigo 11, inciso V, da Lei Federal nº 9.394/96. C.2. Nenhum dos estabelecimentos de pré-escola possui turmas em tempo integral, em desconformidade com a Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE; A Prefeitura Municipal possui, em média, mais de 10 alunos por computador para as turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contrariando o Parecer do Conselho Nacional de Educação - CNE nº 08/10; Nem todos os professores dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental possuem formação específica de nível superior; Nem todas as escolas estavam adaptadas para receber crianças com deficiência; Nem todos os estabelecimentos de ensino possuíam AVCB vigente no ano de 2019; · Nem todas as escolas da rede municipal possuem biblioteca ou sala de leitura; · O Plano Municipal de Educação não possui cronograma para a execução das metas. D.2. IEG-M – I-SAÚDE Nem todas as unidades de saúde (estabelecimentos físicos) possuem AVCB ou CLCB. Nenhuma unidade de saúde (estabelecimentos físicos) possui alvará de funcionamento da Vigilância Sanitária; A Prefeitura Municipal não possui Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) elaborado e implantado para seus profissionais de saúde; A Prefeitura Municipal não adotou a Estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços como a estratégia prioritária de organização da Atenção Básica; A Prefeitura Municipal informou que não possui Ouvidoria da Saúde. D.3. Contratação de serviços de enfermagem e técnico de enfermagem, bem como a celebração de termos aditivos, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, haja vista a existência de cargos criados na estrutura de pessoal do Município sem que os mesmos tenham sido providos. E.1. IEG-M – I-AMB A Prefeitura Municipal informou que não participa de nenhum Programa de Educação Ambiental, contrariando o artigo 225, inciso VI, da Constituição Federal e a Política Nacional de Educação Ambiental; · No tocante aos Plano Municipal de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), constatamos que estes não possuem cronograma com as metas a serem cumpridas; A Prefeitura Municipal não possui Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde; Antes de aterrar o lixo, a Prefeitura Municipal não realiza nenhum tipo de processamento de resíduos. E.2. Foram encontradas falhas no exame amostral da legalidade dos processos de licenciamento ambiental instaurados pela Administração Municipal. F.1. IEG-M – I-CIDADE – Índice C A Prefeitura Municipal informou que não realiza identificação e mapeamento das áreas de risco de desastre. O Ente Municipal não possui Plano de Contingência Municipal; não foram estabelecidas metas de qualidade e desempenho para o transporte público coletivo municipal; A Prefeitura Municipal não regulamentou o transporte remunerado privado individual de passageiros. G.1.1. As peças que compõem o planejamento não são divulgadas com os indicadores de programas e metas de ações governamentais previstos X realizados; Não houve publicidade e transparência dos valores dos incentivos/benefícios fiscais concedidos, que caracterizam renúncias de receitas no exercício de 2020; Não houve divulgação, na página eletrônica do Município de Valinhos de: Prestação de Contas do ano anterior e Parecer Prévio do Tribunal de Contas; Não houve divulgação de diárias e passagens em nome do favorecido, contendo a data, destino, cargo e motivo da viagem; O instrumento normativo que regulamentou a Lei de Acesso à Informação não está disponível nem acessível na internet; A Prefeitura Municipal não mantém site na internet com informações atualizadas periodicamente; A solicitação por meio do e-SIC não é simples, ou seja, exige itens de identificação do requerente que dificultam ou impossibilitam o acesso à informação. · Nos trabalhos de fiscalização, verificamos impropriedades nas publicações e divulgações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), bem como do Relatório de Gestão Fiscal (RGF). G.1.1.1. As despesas para enfrentamento à pandemia de Covid-19 não foram informadas em tempo real, conforme legislação pertinente. G.2. Constatamos divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema Audesp. G.3. IEG-M – I-GOV TI A Prefeitura Municipal informou que não possui um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI); A Prefeitura Municipal não dispõe de Política de Segurança da Informação formalmente instituída e de cumprimento obrigatório. A Prefeitura Municipal não possui softwares para gestão de processos e não regulamentou a LGPD. H.1. Pelas análises realizadas, indica-se que o munícipio poderá não atingir diversas metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS. H.3. Desatendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal. Ademais, verificamos descumprimento de recomendações deste E. Tribunal de Contas.
[2] Primeira Câmara, Sessão de 19/10/2021. Relatoria do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues. Parecer publicado no DOE de 25/11/2021. Trânsito em julgado em 14/02/2022.
[3] Primeira Câmara, Sessão de 19/05/2020. Relatoria do Conselheiro Antônio Roque Citadini. Parecer publicado no DOE de 03/06/2020. Trânsito em julgado em 17/07/2020.
[4] Segunda Câmara, Sessão de 19/11/2019. Relatoria do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli. Primeira Câmara, Sessão de 19/05/2020. Relatoria do Conselheiro Antônio Roque Citadini. Parecer publicado no DOE de 29/01/2020. Trânsito em julgado em 13/03/2020.
[5] Decisão mantida em sede de Pedido de Reexame no TC 007383.989.19-1. Tribunal Pleno, Relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho, Primeira Câmara, Sessão de 19/05/2020. Relatoria do Conselheiro Antônio Roque Citadini. Parecer publicado no DOE de 04/03/2020. Trânsito em julgado em 11/03/2020.
[6] Primeira Câmara, Sessão de 29/03/2022. Relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. DOE de 19/04/2022. Pedido de Reexame em Trâmite.


 

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