TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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D E S P A C H O

PROCESSO: 00011783.989.18-9
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
ÓRGÃO DA ORIGEM:
  • MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP (CNPJ 01.468.760/0001-90)
ASSUNTO: Ofício n°. 1675 /2018- EXPPGJ - 08 de abril de 2018.
Protocolo n°. 34.393/2018 - MPSP
Ref: Ofício n°. 65/2018- 2° PJ, de 19 de abril de 2018.
Representação Civil n°. 43.0466.0000374/2018.

Solicitam-se informações sobre os fatos relatados na
representação civil formulada por Márcio Xavier da Silva, protocolada em 19 de março de 2.018, com a notícia de que os agentes políticos envolvidos na aprovação da Lei
Municipal n° 5.572/17, que autorizou o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, teriam praticado atos de improbidade administrativa, causado dano ao erário e praticado crimes de responsabilidade e de apropriação indébita previdenciária, no município de Valinhos, cuja cópia segue anexa.
EXERCÍCIO: 2018

              A matéria noticiada envolve agentes de Executivo e Legislativo de Valinhos, cujas contas são objeto, respectivamente, dos eTCS 4653.989.18 e 5295.989.18, ambos sob minha responsabilidade e em fase inicial de instrução.

 

              Isto posto, em face dos termos da Representação anexa, inserida como evento 1.4, e considerando tratar-se de questão afeta ao exame anual ordinário, cuja relevância pode produzir reflexos na apreciação dos respectivos demonstrativos, determino à equipe fiscalizadora que dedique especial atenção aos fatos na oportunidade da inspeção de rotina.

      

              Ao Cartório para referenciar o presente aos processos eTCs  4356.989.18 e 5295.989.18, cientificar a fiscalização competente a respeito e oficiar ao Promotor Interessado com cópia deste despacho, mantendo o expediente em arquivo, nos termos da Resolução 3/18.

SÃO PAULO, 10 de Agosto de 2018.
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CONSELHEIRO
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