TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PROCESSO: | 00004418.989.16-6 |
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ÓRGÃO: |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2016 |
EXERCÍCIO: | 2016 |
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012479.989.16-2, 00013430.989.16-0, 00010965.989.17-1 |
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00025828/026/16, 00019157.989.17-9 |
PROCESSO: | 00012479.989.16-2 |
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REPRESENTANTE: |
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REPRESENTADO(A): |
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ASSUNTO: | Representação contra ato da Pregoeira da PM de Valinhos, Sra. Thelma C. Coleta Alves, ref. ao julgamento da contratação pretendida através do PP 0122/2015 - Processo Administrativo de Compras 0393/2015, por possivelmente haver principalmente os seguintes problemas: 1) produto em desacordo com as especificações e funcionalidades descritas no Edital; 2) Atestado de Capacidade Técnica que não corresponde ao objeto licitado. |
EXERCÍCIO: | 2016 |
PROCESSO PRINCIPAL: | 4418.989.16-6 |
PROCESSO: | 00013430.989.16-0 |
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REPRESENTANTE: |
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REPRESENTADO(A): |
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ASSUNTO: | Processo de Compras n° 137/2015 Pregão Presencial n° 031/2015 Objeto: Prestação de serviços de revitalização de campo de futebol, com aeração do solo, cobertura mecanizada, adubação e aplicação de inseticida. Denuncia o não pagamento, por parte da Prefeitura, do valor acordado em contrato. |
EXERCÍCIO: | 2016 |
PROCESSO PRINCIPAL: | 4418.989.16-6 |
PROCESSO: | 00010965.989.17-1 |
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REPRESENTANTE: |
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REPRESENTADO(A): |
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ASSUNTO: | Esclarecimentos em relação ao diagnóstico efetuado acerca do cumprimento das Políticas de Resíduos Sólidos pelos Municípios do Estado, objeto da IV Fiscalização Ordenada - Resíduos Sólidos. |
EXERCÍCIO: | 2016 |
PROCESSO PRINCIPAL: | 4418.989.16-6 |
Senhor Conselheiro,
Em exame as contas anuais do Executivo Municipal de Valinhos, referentes ao exercício de 2016, fiscalizadas pela Unidade Regional de Campinas (UR-03), que elaborou os relatórios do 1º e 2º quadrimestres e o final, anexos nos eventos 12.01, 38.01 e 80.07. Notificada, a Origem deixou transcorrer o prazo in albis.
O Setor de Cálculos da ATJ concluiu pelo descumprimento do art. 21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/2007, em função da aplicação de 97,80% dos recursos do FUNDEB em 2016, sem a utilização da parcela diferida no 1º trimestre de 2017.
A Assessoria Técnico-Jurídica, sob as vertentes econômica e jurídica, a sua Chefia e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pelo parecer desfavorável à aprovação das contas (eventos 187 e 197).
É a síntese necessária. Opino.
Preliminarmente, informo que as 03 últimas contas do Executivo tiveram os seguintes pareceres:
Exercício | Processo | Parecer |
2015 | TC-2278/026/15 | Desfavorável |
2014 | TC-0186/026/14 | Desfavorável |
2013 | TC-1713/026/13 | Favorável |
Ainda em preliminar, observo que a representação registrada no TC-10965/989/17-1 trouxe os esclarecimentos prestados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB em face da IV Fiscalização Ordenada – Resíduos Sólidos.
Já as representações cadastradas no TC-12479/989/16-2 e TC-13430/989/16-0 foram analisadas de forma sucinta no item D.4 do relatório de fiscalização, contudo, considerando que as matérias abordadas, a meu ver, não repercutem no juízo a ser conferido a estas contas, consulto-o sobre a pertinência de que seja franqueada oportunidade de manifestação defensória sobre os pontos noticiados, com trâmite autônomo dos expedientes.
No mérito, Excelência, acompanho meus preopinantes no sentido da reprovação das contas.
A Prefeitura de Valinhos cometeu uma série de desacertos que obstam a emissão de parecer favorável e, como agravante, remanesceu silente.
No plano fiscal, a execução orçamentária resultou em um deficit de -8,34%[1], equivalente a -R$ 35.051.606,91, agravando o saldo financeiro, já deficitário, para -R$ 51.006.499,77.
Os resultados orçamentário e financeiro negativos representaram respectivamente 30,45 e 44,31 dias de arrecadação[2], comprometendo o orçamento do ano subsequente e excedendo o patamar de 1 (um) mês usualmente aceito por esta Corte.
A dívida de longo prazo registrou aumento de 5,43%, de R$ 404.287.468,60 em 2015 para R$ 426.243.283,41 em 2016, assim como a de curto prazo, que saltou de R$ 27.233.539,75 para 108.084.746,34 no mesmo período, deixando o município em grave situação de iliquidez (R$ 0,12 de disponibilidade para cada R$ 1,00 de dívida).
Foi constatada a abertura de créditos adicionais da ordem de 33,71% da despesa inicial fixada (R$ 124.716.105,71), o que, embora abaixo do elevado teto de 90% previsto[3] em lei municipal, desconsiderou as orientações[4] da Casa no sentido de se balizarem os limites para abertura de créditos suplementares pelos índices de inflação esperados no período.
Na contramão da gestão fiscal responsável, o município desrespeitou também os artigos 21 e 42, da LRF, que tratam de vedações específicas no último ano de mandato, pela elevação dos gastos com pessoal nos últimos 180 dias e pelo empenhamento de despesas sem cobertura monetária nos dois últimos quadrimestres.
Quanto aos gastos com pessoal, foi constatado um aumento de 1,09% nos últimos 180 dias do mandato, decorrentes de atos de gestão expedidos a partir de 5 de julho de 2016, situação condenada por esta Corte, consoante TC-1834/026/12[5]:
Sobre as despesas empenhadas nos últimos 8 (oito) meses de gestão, observo o surgimento de uma situação de iliquidez financeira em 31/12 de (–) R$ 42.343.900,64, inexistente em 30/04, (+) R$ 25.305.043,75, evidenciando que foram assumidos compromissos sem lastro financeiro e prejudicando o próximo mandatário. Tal falha conduz a reprovação das contas consoante pacífico entendimento da Casa, a exemplo do TC-2102/026/12[6], in verbis:
Quanto ao atendimento aos mínimos legais e constitucionais, a fiscalização anotou a aplicação de 97,80% do FUNDEB recebido, acima do percentual mínimo exigido de 95%, contudo, constatou a não utilização da parcela diferida no 1º trimestre de 2017, em afronta ao art. 21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/07, falha que também compromete a totalidade das contas no entendimento desta Corte, conforme TC-1951/026/13[7].
Os encargos devidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativos à parte patronal, no total de R$ 22.053.464,30, foram objeto de parcelamento, o que, a meu ver, no contexto destes autos, não deve servir de respaldo para o afastamento da impropriedade.
O acordo de parcelamento com o VALIPREV foi firmado em abril de 2017, antes da publicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 333 de 11 de julho de 2017, que permitiu o parcelamento dos encargos devidos aos Regimes Próprios de Previdência Social em até 200 vezes, não se aproveitando, portanto, das reduções nos valores dos encargos, multas e juros incidentes.
Reconheço a existência de julgados recentes relevando o parcelamento de encargos não recolhidos antes da edição da aludida portaria, a exemplo do TC-2134/026/15[8], não obstante, tais casos referem-se a acordos firmados dentro do exercício, o que não se amolda ao presente caso.
Ante o exposto, opino pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, submetendo os presentes autos a vossa elevada consideração.
SDG, em 25 de outubro de 2018