TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PROCESSO: | 00004418.989.16-6 |
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ÓRGÃO: |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2016 |
EXERCÍCIO: | 2016 |
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012479.989.16-2, 00013430.989.16-0, 00010965.989.17-1 |
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00025828/026/16, 00019157.989.17-9 |
PROCESSO: | 00010965.989.17-1 |
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REPRESENTANTE: |
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REPRESENTADO(A): |
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ASSUNTO: | Esclarecimentos em relação ao diagnóstico efetuado acerca do cumprimento das Políticas de Resíduos Sólidos pelos Municípios do Estado, objeto da IV Fiscalização Ordenada - Resíduos Sólidos. |
EXERCÍCIO: | 2016 |
PROCESSO PRINCIPAL: | 4418.989.16-6 |
PROCESSO: | 00012479.989.16-2 |
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REPRESENTANTE: |
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REPRESENTADO(A): |
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ASSUNTO: | Representação contra ato da Pregoeira da PM de Valinhos, Sra. Thelma C. Coleta Alves, ref. ao julgamento da contratação pretendida através do PP 0122/2015 - Processo Administrativo de Compras 0393/2015, por possivelmente haver principalmente os seguintes problemas: 1) produto em desacordo com as especificações e funcionalidades descritas no Edital; 2) Atestado de Capacidade Técnica que não corresponde ao objeto licitado. |
EXERCÍCIO: | 2016 |
PROCESSO PRINCIPAL: | 4418.989.16-6 |
PROCESSO: | 00013430.989.16-0 |
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REPRESENTANTE: |
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REPRESENTADO(A): |
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ASSUNTO: | Processo de Compras n° 137/2015 Pregão Presencial n° 031/2015 Objeto: Prestação de serviços de revitalização de campo de futebol, com aeração do solo, cobertura mecanizada, adubação e aplicação de inseticida. Denuncia o não pagamento, por parte da Prefeitura, do valor acordado em contrato. |
EXERCÍCIO: | 2016 |
PROCESSO PRINCIPAL: | 4418.989.16-6 |
Senhor Conselheiro,
Submeto a Vossa Excelência os pareceres das Assessorias Técnicas (Eventos n.º 179,183 e 186), no sentido da emissão de parecer desfavorável às contas anuais de 2016 da Prefeitura Municipal de Valinhos.
Reforço às citadas manifestações proposta de recomendação ao atual Prefeito para que: promova o adequado equilíbrio orçamentário e financeiro; estabeleça limite para a abertura de créditos adicionais e transferências/remanejamentos/transposições condicionado à inflação projetada para o período, de acordo com os Comunicados SDG n.º 29/10 e 35/15; cumpra as exigências dos incisos I a V, do parágrafo único, do artigo 22 da LRF, em relação aos gastos com Pessoal, bem como do artigo 21 da Lei Federal 11.474/2007 na utilização das verbas do FUNDEB; regularize e/ou não incida nas falhas apontadas no relatório da Fiscalização (Evento n.º 80), principalmente nos itens: Ensino, Saúde, Encargos Sociais, Pessoal e Restrições de Último Ano de Mandato.
Ao Ministério Público de Contas, conforme determinação constante nos r. Despachos (Eventos n.º 85, 135, 152 e 170).
A.T.J., 14 de setembro de 2018.
Pablo Vinicius Silva Alcoléa
Assessor Procurador-Chefe Substituto
WTCS/jarra