PROCESSO: | 00004418.989.16-6 |
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ÓRGÃO: |
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INTERESSADO(A): |
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ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2016 |
EXERCÍCIO: | 2016 |
INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012479.989.16-2, 00013430.989.16-0, 00010965.989.17-1 |
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00025828/026/16, 00019157.989.17-9 |
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00007383.989.19-1 |
Visto.
Trata-se de pedido feito por Clayton Roberto Machado, para que o processo que analisou as contas anuais da Prefeitura de Valinhos de 2016 não sejam remetidos à Câmara Municipal de Valinhos.
O interessado informa que “irá interpor as medidas judiciais cabíveis, em especial Ação de Revisão, em razão de documentos novos a serem apresentados”.
O pedido de Reexame, interposto em face da decisão da E. Segunda Câmara que emitiu Parecer Prévio desfavorável, foi apreciado pelo Tribunal Pleno, sessão de 06/11/2019, que negou provimento ao recurso. O prazo para apresentação de recursos se encerrou em 29/01/2020 (evento 62 do TC-007383.989.19-1).
O pedido não pode ser atendido, diante da falta de previsão legal e regimental.
Conforme definido no art. 70 da LC 709/93, o único recurso admissível em face de parecer prévio emitido sobre as contas municipais é o pedido de reexame.
Já o Pedido de Revisão se aplica em face de decisões passadas em julgados, consoante definido no art. 72 da Lei 709/93.
Portanto, indefiro o pedido.
Determino que o Cartório providencie a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos à Unidade Regional competente para envio ao Poder Legislativo de Valinhos, para cumprimento da determinação do art. 31 da Constituição Federal.
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