TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PROCESSO: 00004418.989.16-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
INTERESSADO(A):
  • CLAYTON ROBERTO MACHADO (CPF 048.623.388-01)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB/SP 156.514) / GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB/SP 294.357)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2016
EXERCÍCIO: 2016
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012479.989.16-2, 00013430.989.16-0, 00010965.989.17-1
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00025828/026/16, 00019157.989.17-9
PROCESSO: 00012479.989.16-2
REPRESENTANTE:
  • TRC TELECOM LTDA (CNPJ 05.054.250/0001-28)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
ASSUNTO: Representação contra ato da Pregoeira da PM de Valinhos, Sra. Thelma C. Coleta Alves, ref. ao julgamento da contratação pretendida através do PP 0122/2015 - Processo Administrativo de Compras 0393/2015, por possivelmente haver principalmente os seguintes problemas: 1) produto em desacordo com as especificações e funcionalidades descritas no Edital; 2) Atestado de Capacidade Técnica que não corresponde ao objeto licitado.
EXERCÍCIO: 2016
PROCESSO PRINCIPAL: 4418.989.16-6
PROCESSO: 00013430.989.16-0
REPRESENTANTE:
  • CABELLO SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA (CNPJ 05.432.156/0001-65)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
ASSUNTO: Processo de Compras n° 137/2015
Pregão Presencial n° 031/2015
Objeto: Prestação de serviços de revitalização de campo de futebol, com aeração do solo, cobertura mecanizada, adubação e aplicação de inseticida.

Denuncia o não pagamento, por parte da Prefeitura, do valor acordado em contrato.
EXERCÍCIO: 2016
PROCESSO PRINCIPAL: 4418.989.16-6
PROCESSO: 00010965.989.17-1
REPRESENTANTE:
  • COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - CETESB (CNPJ 43.776.491/0001-70)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
ASSUNTO: Esclarecimentos em relação ao diagnóstico efetuado acerca do cumprimento das Políticas de Resíduos Sólidos pelos Municípios do Estado, objeto da IV Fiscalização Ordenada - Resíduos Sólidos.
EXERCÍCIO: 2016
PROCESSO PRINCIPAL: 4418.989.16-6

 

Senhor Conselheiro,

 

Em exame as contas anuais do Executivo Municipal de Valinhos, referentes ao exercício de 2016, fiscalizadas pela Unidade Regional de Campinas (UR-03), que elaborou os relatórios do 1º e 2º quadrimestres e o final, anexos nos eventos 12.01, 38.01 e 80.07. Notificada, a Origem deixou transcorrer o prazo in albis.

 

O Setor de Cálculos da ATJ concluiu pelo descumprimento do art. 21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/2007, em função da aplicação de 97,80% dos recursos do FUNDEB em 2016, sem a utilização da parcela diferida no 1º trimestre de 2017.

 

A Assessoria Técnico-Jurídica, sob as vertentes econômica e jurídica, a sua Chefia e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pelo parecer desfavorável à aprovação das contas (eventos 187 e 197).

 

É a síntese necessária. Opino.

 

Preliminarmente, informo que as 03 últimas contas do Executivo tiveram os seguintes pareceres:

 

Exercício Processo Parecer
2015 TC-2278/026/15 Desfavorável
2014 TC-0186/026/14 Desfavorável
2013 TC-1713/026/13 Favorável

 

Ainda em preliminar, observo que a representação registrada no TC-10965/989/17-1 trouxe os esclarecimentos prestados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB em face da IV Fiscalização Ordenada – Resíduos Sólidos.

 

Já as representações cadastradas no TC-12479/989/16-2 e TC-13430/989/16-0 foram analisadas de forma sucinta no item D.4 do relatório de fiscalização, contudo, considerando que as matérias abordadas, a meu ver, não repercutem no juízo a ser conferido a estas contas, consulto-o sobre a pertinência de que seja franqueada oportunidade de manifestação defensória sobre os pontos noticiados, com trâmite autônomo dos expedientes.

 

No mérito, Excelência, acompanho meus preopinantes no sentido da reprovação das contas.

 

A Prefeitura de Valinhos cometeu uma série de desacertos que obstam a emissão de parecer favorável e, como agravante, remanesceu silente.

 

No plano fiscal, a execução orçamentária resultou em um deficit de -8,34%[1], equivalente a -R$ 35.051.606,91, agravando o saldo financeiro, já deficitário, para -R$ 51.006.499,77.

 

Os resultados orçamentário e financeiro negativos representaram respectivamente 30,45 e 44,31 dias de arrecadação[2], comprometendo o orçamento do ano subsequente e excedendo o patamar de 1 (um) mês usualmente aceito por esta Corte.

 

A dívida de longo prazo registrou aumento de 5,43%, de R$ 404.287.468,60 em 2015 para R$ 426.243.283,41 em 2016, assim como a de curto prazo, que saltou de R$ 27.233.539,75 para 108.084.746,34 no mesmo período, deixando o município em grave situação de iliquidez (R$ 0,12 de disponibilidade para cada R$ 1,00 de dívida).

 

Foi constatada a abertura de créditos adicionais da ordem de 33,71% da despesa inicial fixada (R$ 124.716.105,71), o que, embora abaixo do elevado teto de 90% previsto[3] em lei municipal, desconsiderou as orientações[4] da Casa no sentido de se balizarem os limites para abertura de créditos suplementares pelos índices de inflação esperados no período.

 

Na contramão da gestão fiscal responsável, o município desrespeitou também os artigos 21 e 42, da LRF, que tratam de vedações específicas no último ano de mandato, pela elevação dos gastos com pessoal nos últimos 180 dias e pelo empenhamento de despesas sem cobertura monetária nos dois últimos quadrimestres.

 

Quanto aos gastos com pessoal, foi constatado um aumento de 1,09% nos últimos 180 dias do mandato, decorrentes de atos de gestão expedidos a partir de 5 de julho de 2016, situação condenada por esta Corte, consoante TC-1834/026/12[5]:

 

“2.11.2. O aumento da taxa da despesa com pessoal em 1,83%, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, mais especificamente a partir de 05/07/2012, aliado à nomeação de 80 (oitenta) servidores, vai de encontro ao disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, comprometendo, igualmente, os demonstrativos.” [g.n]

 

Sobre as despesas empenhadas nos últimos 8 (oito) meses de gestão, observo o surgimento de uma situação de iliquidez financeira em 31/12 de (–) R$ 42.343.900,64, inexistente em 30/04, (+) R$ 25.305.043,75, evidenciando que foram assumidos compromissos sem lastro financeiro e prejudicando o próximo mandatário. Tal falha conduz a reprovação das contas consoante pacífico entendimento da Casa, a exemplo do TC-2102/026/12[6], in verbis:

 

“2.11.2. Referido déficit ganha maior dimensão, em vista do crescimento da dívida líquida de curto prazo, ao longo do período de maio a dezembro, haja vista o descumprimento do artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Nota-se que em 31/12/12, havia uma iliquidez de R$ 1.757.266,82, bem maior que a iliquidez obtida em 30/04/12, de R$ 248.856,17.
 
Resta claro que no decorrer do exercício foram assumidas obrigações de despesa acima do montante arrecadado, o que colide frontalmente com a gestão fiscal responsável, não permitindo, nesse aspecto, sejam as contas que ora se examinam receberem o beneplácito deste Tribunal.
 
(...)
 
Tal irregularidade, à luz da jurisprudência da Corte, é grave e, também, macula as contas em exame.” [g.n.]

 

Quanto ao atendimento aos mínimos legais e constitucionais, a fiscalização anotou a aplicação de 97,80% do FUNDEB recebido, acima do percentual mínimo exigido de 95%, contudo, constatou a não utilização da parcela diferida no 1º trimestre de 2017, em afronta ao art. 21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/07, falha que também compromete a totalidade das contas no entendimento desta Corte, conforme TC-1951/026/13[7].

 

Os encargos devidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativos à parte patronal, no total de R$ 22.053.464,30, foram objeto de parcelamento, o que, a meu ver, no contexto destes autos, não deve servir de respaldo para o afastamento da impropriedade.

 

O acordo de parcelamento com o VALIPREV foi firmado em abril de 2017, antes da publicação da Portaria do Ministério da Fazenda nº 333 de 11 de julho de 2017, que permitiu o parcelamento dos encargos devidos aos Regimes Próprios de Previdência Social em até 200 vezes, não se aproveitando, portanto, das reduções nos valores dos encargos, multas e juros incidentes.

 

Reconheço a existência de julgados recentes relevando o parcelamento de encargos não recolhidos antes da edição da aludida portaria, a exemplo do TC-2134/026/15[8], não obstante, tais casos referem-se a acordos firmados dentro do exercício, o que não se amolda ao presente caso.

 

Ante o exposto, opino pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas, submetendo os presentes autos a vossa elevada consideração. 

 

 

SDG, em 25 de outubro de 2018

 

 

SÉRGIO CIQUERA ROSSI  
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
 
GRM
 
 

[1] Inclusão do montante de R$ 38.924.924,59, referente a despesas realizadas em 2016 sem os devidos empenhamentos.
[2] RCL de 420.136.550,65, equivalente a R$ 1.151.059,04 por dia.
[3] Art. 4º. É o Poder Executivo, com fundamento na disposição emergente do art.23 da Lei nº 5.158, de 20 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício de 2016, autorizado a:
  1. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor, até o limite de dez por cento (10%) da receita estimada;
  2. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de cinquenta por cento (50%) das dotações do orçamento da despesa, consignadas nos quadros da "Natureza da Despesa", com os recursos resultantes de anulação parcial ou total;
  3. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de trinta por cento (30%) das dotações do orçamento da despesa, consignadas nos quadros da "Natureza da Despesa" com recursos provenientes de excesso de arrecadação.
[4] Comunicado SDG nº 29/2010.
[5] Primeira Câmara, em sessão de 25/11/2014, Relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho. Acórdão publicado no Diário Oficial em 11/12/2014.
Mantido em Sede de Reexame pelo Tribunal Pleno, em sessão de 25/11/2015, parecer publicado no Diário Oficial em 12/01/2016.
[6] Primeira Câmara, em sessão de 23/09/2014, Relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho. Parecer publicado no Diário Oficial em 11/10/2014.
Mantido em Sede de Reexame pelo Tribunal Pleno, em sessão de 28/10/2015, parecer publicado no Diário Oficial em 08/12/2015 e transitado em julgado em 14/12/2015.
[7] Segunda Câmara, em sessão de 29/09/2015, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Acórdão publicado no Diário Oficial em 27/11/2015.
Mantido em Sede de Reexame pelo Tribunal Pleno, em sessão de 21/09/2016, Parecer publicado no Diário Oficial em 27/10/2016 e transitado em julgado em 08/11/2016.
[8] Segunda Câmara, em sessão de 15/08/2017, Relator Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho. Parecer publicado no Diário Oficial em 03/10/2017 e transitado em julgado em 22/11/2017.
 
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