TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PROCESSO: | 00004418.989.16-6 |
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ÓRGÃO: |
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INTERESSADO(A): |
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SOLICITANTE: | Arone de Nerdi Maciejezack (AOB/SP 164.746) |
ASSUNTO: | Contas de Prefeitura - Exercício de 2016 |
EXERCÍCIO: | 2016 |
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00012479.989.16-2, 00013430.989.16-0, 00010965.989.17-1 |
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): | 00025828/026/16, 00019157.989.17-9 |
PROCESSO: | 00012479.989.16-2 | |
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REPRESENTANTE: |
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REPRESENTADO(A): |
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SOLICITANTE: | Arone de Nerdi Maciejezack (AOB/SP 164.746) | |
ASSUNTO: | Representação contra ato da Pregoeira da PM de Valinhos, Sra. Thelma C. Coleta Alves, ref. ao julgamento da contratação pretendida através do PP 0122/2015 - Processo Administrativo de Compras 0393/2015, por possivelmente haver principalmente os seguintes problemas: 1) produto em desacordo com as especificações e funcionalidades descritas no Edital; 2) Atestado de Capacidade Técnica que não corresponde ao objeto licitado. | |
EXERCÍCIO: | 2016 | |
PROCESSO PRINCIPAL: | 4418.989.16-6 |
PROCESSO: | 00013430.989.16-0 | |
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REPRESENTANTE: |
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REPRESENTADO(A): |
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SOLICITANTE: | Arone de Nerdi Maciejezack (AOB/SP 164.746) | |
ASSUNTO: | Processo de Compras n° 137/2015 Pregão Presencial n° 031/2015 Objeto: Prestação de serviços de revitalização de campo de futebol, com aeração do solo, cobertura mecanizada, adubação e aplicação de inseticida. Denuncia o não pagamento, por parte da Prefeitura, do valor acordado em contrato. |
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EXERCÍCIO: | 2016 | |
PROCESSO PRINCIPAL: | 4418.989.16-6 |
PROCESSO: | 00010965.989.17-1 | |
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REPRESENTANTE: |
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REPRESENTADO(A): |
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SOLICITANTE: | Arone de Nerdi Maciejezack (AOB/SP 164.746) | |
ASSUNTO: | Esclarecimentos em relação ao diagnóstico efetuado acerca do cumprimento das Políticas de Resíduos Sólidos pelos Municípios do Estado, objeto da IV Fiscalização Ordenada - Resíduos Sólidos. | |
EXERCÍCIO: | 2016 | |
PROCESSO PRINCIPAL: | 4418.989.16-6 |
Vistos.
Indefiro o pedido de habilitação nos autos formulado por Arone de Nardi Maciejezack, OAB/SP nº 164.746, nos processos acima referenciados, tendo em vista que não apresentou qualquer documento que comprove seu vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Valinhos, como ato de posse e/ou nomeação no cargo de procurador, ou outro da mesma espécie.
Saliento que se trata de medida habitual e cautelosa deste Gabinete em relação à habilitação em processos eletrônicos, com vistas a garantir que somente as partes efetivamente interessadas e seus representantes legais possam se habilitar e demandar nos autos.
Isso afasta eventuais terceiros não interessados que possam utilizar os documentos e informações dos autos indevidamente.
Logo, caso o solicitante deseja se habilitar nos presentes autos, deverá regularizar sua representação, seja através de procuração, ou qualquer outro documento que comprove seu vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Valinhos, conforme acima mencionados.
Finalmente, considerando que as contas anuais de 2016 das Prefeituras Municipais deverão ser apreciadas por este Tribunal de Contas até o encerramento do presente exercício (artigo 24 da Lei Complementar Estadual nº 709/93) e que ainda haverá manifestações dos órgãos técnicos e do Ministério Público de Contas (artigo 69, II, do Regimento Interno), FIXO, DERRADEIRAMENTE, O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, para que a Prefeitura e o interessado apresentarem esclarecimentos e justificativas sobre o relatório da fiscalização (evento 80).
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas, nos termos do art. 195 e SS, e após a SDG, se configurado a hipótese regimental (art. 213).
Autorizo desde já vista dos autos aos interessados, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
GC, 21 de março de 2018.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
GCDER-24