TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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PROCESSO:

eTC-012479.989.16-2

INTERESSADA:

TRC Telecom Ltda., por seu Advogado Dr. Alessandro Rodrigues dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o n 151.124.

 

ASSUNTO:

Possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura do Município de Valinhos em relação ao Pregão Presencial nº 122/2015, para contratação de empresa especializada para a locação de sistema de rádio comunicação digital, dimensionado para a rede de comunicação da Guarda Municipal e para a Secretaria de Transportes e Trânsito.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

A empresa TRC Telecom Ltda., por seu Advogado Dr. Alessandro Rodrigues dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o n 151.124, comunica possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura do Município de Valinhos em relação ao Pregão Presencial nº 122/2015, para contratação de empresa especializada para a locação de sistema de rádio comunicação digital, dimensionado para a rede de comunicação da Guarda Municipal e para a Secretaria de Transportes e Trânsito, cuja Sessão Pública ocorreu em 30/05/2016.

 

Alega que a empresa vencedora apresentou produto em desacordo com as especificações e funcionalidades descritas no Edital e que o Atestado de Capacidade Técnica não corresponde ao objeto licitado.

 

Este G.T.P. verificou nos Sistemas de Protocolo que não há outros processos ou expedientes versando sobre a matéria.

 

Esclareço que o pleito de concessão de liminar de suspensão do procedimento ficou prejudicado, porquanto a Sessão Pública já ocorreu, não se enquadrando, portanto, aos termos do § 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8666/93[1].

 

Assim, proponho o encaminhamento do expediente ao Eminente Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo, Relator das contas do exercício de 2016 da Prefeitura do Município de Valinhos (eTC-004418.989.16-6), para o que bem determinar.

 

 

À elevada consideração de Vossa Excelência.

 

G.T.P., em 24 de agosto de 2016.

 

 

Auro Augusto Caliman

Assessor Procurador-Chefe

 

 

 


[1] Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos

interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (g.n.)

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