GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
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D E S P A C H O

 

PROCESSO: 00004418.989.16-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
INTERESSADO(A):
  • CLAYTON ROBERTO MACHADO (CPF 048.623.388-01)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB/SP 156.514) / CLAUDIO ROBERTO NAVA (OAB/SP 252.610) / GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB/SP 294.357)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2016
EXERCÍCIO: 2016
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012479.989.16-2, 00013430.989.16-0, 00010965.989.17-1
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00025828/026/16, 00019157.989.17-9
RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): 00007383.989.19-1

 

Visto.

Trata-se de pedido feito por Clayton Roberto Machado, para que o processo que analisou as contas anuais da Prefeitura de Valinhos de 2016 não sejam remetidos à Câmara Municipal de Valinhos.

O interessado informa que “irá interpor as medidas judiciais cabíveis, em especial Ação de Revisão, em razão de documentos novos a serem apresentados”.

O pedido de Reexame, interposto em face da decisão da E. Segunda Câmara que emitiu Parecer Prévio desfavorável, foi apreciado pelo Tribunal Pleno, sessão de 06/11/2019, que negou provimento ao recurso. O prazo para apresentação de recursos se encerrou em 29/01/2020 (evento 62 do TC-007383.989.19-1).

O pedido não pode ser atendido, diante da falta de previsão legal e regimental.

Conforme definido no art. 70 da LC 709/93, o único recurso admissível em face de parecer prévio emitido sobre as contas municipais é o pedido de reexame.

Já o Pedido de Revisão se aplica em face de decisões passadas em julgados, consoante definido no art. 72 da Lei 709/93.

Portanto, indefiro o pedido.

Determino que o Cartório providencie a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos à Unidade Regional competente para envio ao Poder Legislativo de Valinhos, para cumprimento da determinação do art. 31 da Constituição Federal.

Publique-se

 
 
 

DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
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