TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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D E S P A C H O

PROCESSO: 00004418.989.16-6
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
INTERESSADO(A):
  • CLAYTON ROBERTO MACHADO (CPF 048.623.388-01)
    • ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA (OAB/SP 156.514) / GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB/SP 294.357)
SOLICITANTE: Arone de Nerdi Maciejezack (AOB/SP 164.746)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2016
EXERCÍCIO: 2016
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012479.989.16-2, 00013430.989.16-0, 00010965.989.17-1
PROCESSO(S) REFERENCIADO(S): 00025828/026/16, 00019157.989.17-9
PROCESSO: 00012479.989.16-2
REPRESENTANTE:
  • TRC TELECOM LTDA (CNPJ 05.054.250/0001-28)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
SOLICITANTE: Arone de Nerdi Maciejezack (AOB/SP 164.746)  
ASSUNTO: Representação contra ato da Pregoeira da PM de Valinhos, Sra. Thelma C. Coleta Alves, ref. ao julgamento da contratação pretendida através do PP 0122/2015 - Processo Administrativo de Compras 0393/2015, por possivelmente haver principalmente os seguintes problemas: 1) produto em desacordo com as especificações e funcionalidades descritas no Edital; 2) Atestado de Capacidade Técnica que não corresponde ao objeto licitado.
EXERCÍCIO: 2016
PROCESSO PRINCIPAL: 4418.989.16-6
PROCESSO: 00013430.989.16-0
REPRESENTANTE:
  • CABELLO SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - EPP (CNPJ 05.432.156/0001-65)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
SOLICITANTE: Arone de Nerdi Maciejezack (AOB/SP 164.746)  
ASSUNTO: Processo de Compras n° 137/2015
Pregão Presencial n° 031/2015
Objeto: Prestação de serviços de revitalização de campo de futebol, com aeração do solo, cobertura mecanizada, adubação e aplicação de inseticida.

Denuncia o não pagamento, por parte da Prefeitura, do valor acordado em contrato.
EXERCÍCIO: 2016
PROCESSO PRINCIPAL: 4418.989.16-6
PROCESSO: 00010965.989.17-1
REPRESENTANTE:
  • COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - CETESB (CNPJ 43.776.491/0001-70)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS (CNPJ 45.787.678/0001-02)
SOLICITANTE: Arone de Nerdi Maciejezack (AOB/SP 164.746)  
ASSUNTO: Esclarecimentos em relação ao diagnóstico efetuado acerca do cumprimento das Políticas de Resíduos Sólidos pelos Municípios do Estado, objeto da IV Fiscalização Ordenada - Resíduos Sólidos.
EXERCÍCIO: 2016
PROCESSO PRINCIPAL: 4418.989.16-6

 

Vistos.

 

Indefiro o pedido de habilitação nos autos formulado por Arone de Nardi Maciejezack, OAB/SP nº 164.746, nos processos acima referenciados, tendo em vista que não apresentou qualquer documento que comprove seu vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Valinhos, como ato de posse e/ou nomeação no cargo de procurador, ou outro da mesma espécie.

 

Saliento que se trata de medida habitual e cautelosa deste Gabinete em relação à habilitação em processos eletrônicos, com vistas a garantir que somente as partes efetivamente interessadas e seus representantes legais possam se habilitar e demandar nos autos.

 

Isso afasta eventuais terceiros não interessados que possam utilizar os documentos e informações dos autos indevidamente.

 

Logo, caso o solicitante deseja se habilitar nos presentes autos, deverá regularizar sua representação, seja através de procuração, ou qualquer outro documento que comprove seu vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Valinhos, conforme acima mencionados.

 

Finalmente, considerando que as contas anuais de 2016 das Prefeituras Municipais deverão ser apreciadas por este Tribunal de Contas até o encerramento do presente exercício (artigo 24 da Lei Complementar Estadual nº 709/93) e que ainda haverá manifestações dos órgãos técnicos e do Ministério Público de Contas (artigo 69, II, do Regimento Interno), FIXO, DERRADEIRAMENTE, O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, para que a Prefeitura e o interessado apresentarem esclarecimentos e justificativas sobre o relatório da fiscalização (evento 80).

 

Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas, nos termos do art. 195 e SS, e após a SDG, se configurado a hipótese regimental (art. 213).

 

Autorizo desde já vista dos autos aos interessados, observadas as cautelas de estilo.

 

Publique-se.

 

GC, 21 de março de 2018.

 

 

 

 

 

DIMAS EDUARDO RAMALHO

CONSELHEIRO

GCDER-24

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