Mesa Diretora apresenta Projeto de Lei para garantir transparência no processo de transição

Na última terça-feira, dia 23, visando dar mais transparência ao processo de transição entre o atual governo do prefeito Marcos José da Silva (PMDB) e do prefeito eleito Clayton Roberto Machado (PSDB), a Mesa Diretora da Câmara Municipal, presidida pelo presidente em exercício Lourivaldo Messias de Oliveira (PT)em função do atual presidente Paulo Montero (PMDB) estar de licença de suas funções, apresentou o projeto de Lei 67/2012, que “institui a transição democrática de governo e a formação da equipe de transição”.

O projeto foi apresentado com pedido de urgência na sua votação, mas o líder do prefeito na Câmara, vereador Israel Scupenaro (PMDB), não aceitou e pediu que o mesmo seguisse o trâmite normal para sua votação.
Clayton acredita que, em função da prioridade e da urgência, o projeto possa estar com parecer das comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento para ser votado na próxima sessão, dia 30. “O objetivo da Lei é criar condições legais e dar transparência para esse processo, visando resguardar a saída do atual prefeito e a minha entrada no dia 1º de janeiro”, explicou.

O projeto toma por base o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que trata sobre os instrumentos de transparência e divulgação da gestão fiscal e visa instituir a “transmissão democrática de governo”. De acordo com a proposta, a “transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse”.

O projeto também estabelece que o processo de transição deverá ser conduzido por uma equipe que será Indicada pelo prefeito eleito, neste caso Clayton Machado,   com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do município, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações.

Por sua vez, o atual prefeito também irá indicar para compor a Equipe de Transição uma pessoa de sua confiança, integrante do quadro funcional da Administração Pública. Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.

A equipe de transição deverá elaborar um cronograma de ações e todas as  reuniões realizadas pela equipe de deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do prefeito eleito. O prefeito em exercício deverá garantir à equipe de transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário.

O projeto de Lei também define que “os membros da equipe de transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente”. A equipe constituída deverá verificar e levantar junto às Bases de dados de todos os Sistemas os atos e fatos orçamentários, financeiros, fiscais e patrimoniais do Municípios, entre eles: Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, previstos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF;  Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte; demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte, da seguinte forma:  a) Termo de Conferência de Saldos em Caixa, onde se firmará valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais em 31 de dezembro do exercício findo, e ainda, os cheques em poder da Tesouraria;  b) Termo de Conferência de Saldos em Bancos, onde serão anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Executivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente em 31 de dezembro do exercício findo;  c) Conciliação Bancária, contendo data, número do cheque, banco e valor e, d) Relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria (caução, cautela, etc...).

Além disso, também deverão ter acesso ao Demonstrativo dos restos a pagar distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos; Demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;  Relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual, contendo as seguintes informações: identificação das partes, data de início e término do ato, valor pago e saldo a pagar, posição da meta alcançada, posição quanto à prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores; Relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo; Relação dos Bens de Consumo existentes em Almoxarifado e,  a Relação e situação dos servidores municipais, em face do seu regime jurídico e Quadro de Pessoal do Município regularmente aprovados por lei municipal, para fins de averiguação das admissões efetuadas